Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, quanto ao art. 792, § 2º, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução, mantendo a impenhorabilidade em razão da permuta do único imóvel residencial da entidade familiar; 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando entendimento do STJ sobre a inexistência de fraude à execução na alienação de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação/permuta de imóvel após a citação caracteriza fraude à execução, impondo a ineficácia do negócio e o afastamento da impenhorabilidade, à luz do art. 792, § 2º, do CPC; (ii) saber se a alienação/permuta durante a execução que gera insolvência do devedor impõe reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão recorrido, em razão dos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre a condição de bem de família e a permuta do único imóvel residencial, inviabilizando o reexame probatório na via especial. 6. Mantém-se a conclusão da Corte estadual de inexistência de fraude à execução na alienação de bem de família e de impenhorabilidade do imóvel, assentada no acervo probatório (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a condição de bem de família, a permuta do único imóvel residencial, a impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 §2º, 792 IV, 85 §11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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