Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.800
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE
REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.
ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator
que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar
provimento destacando que não havia que se falar em negativa de
prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da
demanda levantadas pela parte agravante.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos.
3. O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma
suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura
contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros
cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de
reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro,
circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração
agrícola pela parceira.
4. Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC,
formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo
do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois
pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas
pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela
ruptura contratual.
5. Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil
também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois
busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de
exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração
da indenização.
6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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