Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SIMULAÇÃO E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 constava do processo eletrônico, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. Intempestividade afastada. 3. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela existência de simulação nos negócios jurídicos apresentados pelo embargante, bem como pela anterioridade da constrição judicial em relação ao registro da garantia, o que impede a revisão em sede de recurso especial. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a prevalência da CPR do recorrente sobre o arresto da recorrida, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, devido à ausência de identidade entre os paradigmas confrontados. 5. Recurso especial não provido.

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