Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.777
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. SIMULAÇÃO E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o
art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em
curso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG.
2. No caso concreto, a
informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31
de maio de 2024 constava do processo eletrônico, sendo desnecessária
a comprovação adicional pela parte recorrente. Intempestividade
afastada.
3. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela
existência de simulação nos negócios jurídicos apresentados pelo
embargante, bem como pela anterioridade da constrição judicial em
relação ao registro da garantia, o que impede a revisão em sede de
recurso especial. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a
prevalência da CPR do recorrente sobre o arresto da recorrida, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A
incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, devido à ausência de identidade entre os paradigmas
confrontados.
5. Recurso especial não provido.
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