Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.732

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em base percentual sobre acordo de R$ 250.000,00 celebrado no processo originário. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, com custas na proporção e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação após embargos de declaração que corrigiram contradição, majorando a verba contratual para R$ 50.000,00 e ajustando os honorários de sucumbência para 10%; afastou e error in procedendo reputou proporcional e razoável o arbitramento conforme o § 2º, da art. 22, ao final, majorou os honorários sucumbenciais em 5%. Lei n. 8.906/1994; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (ii) saber se o arbitramento dos honorários contrariou o § 2º, da diante art. 22, Lei n. 8.906/1994, da atuação profissional e do valor econômico do acordo; e (iii) saber se é cabível a multa do § 4º, do CPC, pleiteada em sede de contrarrazões. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do do CPC não procede, pois o Tribunal de art. 1.022 origem enfrentou a matéria e reconheceu que os embargos de declaração apenas corrigiram contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. 7. A revisão do arbitramento dos honorários, fixado à luz do § 2º, da art. 22, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é Lei n. 8.906/1994, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do § 4º, do CPC não é aplicável, pois não configurada a art. 1.021, manifesta inadmissibilidade do agravo interno, segundo orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do do CPC quando os Tese de julgamento art. 1.022 embargos de declaração corrigem contradição entre fundamentação e dispositivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do arbitramento de honorários pautado no § 2º, da 3. A multa do art. 22, Lei n. 8.906/1994. art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: § 2º. Lei n. 8.906/1994, art. 22, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 51.042/MG, em 28/3/2017.

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