Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.564

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA E DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 do STJ, n. 282 e n. 356 do STF, com aplicação indistinta às alíneas a e c do III, da art. 105, Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito industrial, em que se alegou ofensa à coisa julgada e ausência de liquidez e exigibilidade do título. 3. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução com base no V, do Código de Processo Civil. art. 485, 4. A Corte de origem manteve a sentença, confirmou a coisa julgada e assentou a necessidade de ação de conhecimento para formação de título executivo, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida afirmação de coisa julgada sobre a inexistência de título executivo à luz do V, do Código de art. 485, Processo Civil; se a liquidez do título poderia ser obtida por simples ajustes aritméticos, nos termos do I, do Código de Processo Civil; se a cédula de art. 917, crédito industrial é título líquido, certo e exigível, conforme o do Decreto- art. 10 e se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de Lei n. 413/1969; oportunizar saneamento do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de coisa julgada e sobre a liquidez e exigibilidade do título demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a, também fica obstado o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal, art. 105, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento ocorrência de coisa julgada e da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do III, da art. 105, Constituição Federal, fica inviabilizado o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.” CPC, arts. 485, V, 917, I, 370, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, , ; Decreto- § art. 105, a c Lei n. 413/1969, art. 10; Lei n. 10.931/2004, art. 28, 2º, I, II. STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, Jurisprudência relevante citada: 283; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.125.121/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 28/11/2022; REsp n. 1.291.575/PR, Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 14/8/2013; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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