Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.538

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS E IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 280/STF; 7/STJ e 211/STJ, afastando violação ao art. 1.022 do CPC e majorando honorários. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, especificamente a Lei Municipal 1.815/1993, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atinente à cobrança do IPTU diante da edificação das áreas controvertidas, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da prova pericial considerada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 86 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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