Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.492
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis,
limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo
vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida,
ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível,
em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o
tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga
respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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