Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.492

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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