Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.439

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO EXTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. SUSPENSÃO. ARTS. 350 E 355 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 370 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - sobre a inexistência de infração à devida instrução probatória, decorrente, inclusive, da dispensa, pela autora, da produção de prova complementar - é inviável por meio de recurso especial, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, "refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional" (REsp n. 2.137.110/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. Eventual violação aos arts. 96, 100, 101 e 106 do Código Tributário Nacional seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa aos dispositivos de atos normativos infralegais, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso especial, porquanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. 5. Agravo interno desprovido.

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