Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.339
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 337 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de prequestionamento dos demais dispositivos indicados (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa a operações de crédito e cheque especial, com atualização por juros de mora e correção pelo INPC. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluiu a Operação I por ausência do instrumento contratual e fixou honorários em 10%, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para incluir a Operação I, por entender comprovadas a contratação e a liberação dos valores, e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 489 por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e de fundamentação quanto à aceitação de documentos e fórmulas de juros e correção; (ii) saber se cabia, à luz do do CPC, o reconhecimento de objeções art. 337 processuais por insuficiência documental e ausência de contratos assinados; (iii) saber se houve violação aos arts. 439, 440 e 441 do CPC pela aceitação de documentos eletrônicos sem conversão à forma impressa, sem verificação de autenticidade e sem apresentação dos contratos iniciais e de renegociações; (iv) saber se o banco deixou de se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 7º, 8º e 10 do CPC por prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação; e (vi) saber se houve violação ao §§ 2º, 4º e 5º, I, do CPC por falta de memória de cálculo idônea e art. 700, necessidade de adaptação ao procedimento comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem especificação das omissões e teses a serem apreciadas, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da origem sobre suficiência da prova de contratação, autenticidade dos documentos e existência do débito demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts. 6º, 7º, 8º e 10 do CPC não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de Tese de julgamento prestação jurisdicional é articulada de modo genérico e sem indicação precisa das omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre suficiência documental e existência do débito em ação de cobrança.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias fundadas nos arts. 6º, 7º, 8º e 10 do CPC.” CPC, arts. 489, 337, 439, 440, 441, 373, 6º, 7º, 8º, Dispositivos relevantes citados: 10, 700, 509, 85. STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.190.623/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; REsp n. 2.123.167/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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