Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.285
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E NULIDADE DE CLÁUSULA DE PAGAMENTO EM PRODUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, em ausência de violação do § 1º, IV e VI, do CPC e em art. 489, prejuízo do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; efeito suspensivo pleiteado e prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade visando a nulidade da cláusula sexta do contrato de arrendamento rural (pagamento em sacas de soja), a nulidade das notificações correlatas, a suspensão da ação de despejo conexa e o afastamento da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais em 3% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; se a cláusula sexta que fixa o preço em produtos é nula por ofensa aos arts. 95, XI, , da 18 do Decreto n. a Lei n. 4.504/1964, e 166, V e VII, do Código Civil; e se há dissídio jurisprudencial com o 59.566/1966 e o AgInt no REsp n. 120.157/RS REsp n. 1.546.289/MT.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive boa-fé e conduta contraditória, e embargos não se prestam ao reexame do julgado.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da validade da cláusula contratual de pagamento em produtos e o reexame da dinâmica contratual, da condição das partes e da inadimplência. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, à luz dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para obstar, em recurso especial, a revisão de cláusula contratual que fixa pagamento em produtos e o reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação no especial, com dispositivos invocados sem tese correlata. 4. A demonstração de dissídio exige cotejo analítico e similitude fática, conforme §1º, do CPC e §1º, do RISTJ, sendo art. 1.029, art. 255, inviável quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, 1.029, § 1º, arts. 166, V e VII, arts. 95, XI, , 92, § 5º; Decreto n. a RISTJ, § 1º. 59.566/1966, art. 18; art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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