Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.248
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO ILEGAL DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE JULGADORA E PROCURADORA. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A EXISTÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE E À IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a conduta administrativa causou dano moral coletivo, por afetar a idoneidade de instituição pública e a segurança jurídica, exige o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente por si só para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). No caso, o fundamento da moralidade administrativa (art. 37 da CF) permaneceu inalterado.
3. Razões recursais que não demonstram, de forma analítica, o maltrato à legislação federal ou que se apresentam dissociadas da ratio decidendi atraem o óbice da Súmula 284/STF.
4. Conforme entendimento dominante no STJ, é lícito ao relator decidir o recurso monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema (Súmula 568/STJ).
5. Agravo interno não provido.
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