Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.244
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. SÚMULAS N. E 83/STJ 568/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de inclusão das parcelas vencidas de taxas de condomínio no cumprimento de sentença, no que concluiu pelo seu cabimento, sem que tal providência incorra em afronta à coisa julgada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Em se tratando de taxas condominiais, reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a inclusão das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Incidência da exegese das Súmulas n. e 83/STJ 568/STJ.
4. Incabível a inclusão das parcelas vencidas tão somente se o título judicial expressamente limite o período de cobrança. Silente, a inserção dos valores vencidos é legítima: "Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada" ( relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.822.804/SP, Turma, DJEN de . 4/12/2025) Agravo interno improvido.
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