Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.243
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não se verifica omissão ou erro material quanto ao cotejo analítico, pois o acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, concluindo que a simples transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração da similitude fático-jurídica.
3. Inexiste vício quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão explicitou que a reversão do entendimento sobre o cerceamento de defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial.
4. A fundamentação apresentada no julgado é clara e suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou obscuridade.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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