Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.236
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492,
parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com
a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade
de análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada
à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de
verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da
Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir,
de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu
a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal
das parcelas, com fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
(iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e
(iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive
competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal
e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de
rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e
interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à
recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das
patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).
9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de
dissenso válido e específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e
afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de
previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.
4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
1.312.736/RS.
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