Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.223

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS, E NÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 224, §2º, DO CPC/2015 E ART. 4º, §3º, DA LEI N. 11.419/2006. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 224, §2º, do CPC/2015, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC. 3. A suspensão do art. 220 do CPC/2015 limita-se ao curso dos prazos processuais, não impedindo a prática de atos processuais nem a publicação e intimação de decisões judiciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese recursal de que a publicação do ato judicial somente poderia ocorrer após o término da suspensão dos prazos processuais revela premissa juridicamente equivocada, por confundir suspensão do curso do prazo com inexistência de dia útil, em afronta ao regime do processo eletrônico, à legislação processual vigente e à jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o art. 220 do CPC/2015 não obsta a publicação de atos judiciais, limitando-se a suspender a contagem dos prazos processuais. 5. No caso, o acórdão foi disponibilizado em 15/1/2024, considerando-se publicado em 16/1/2024; encerrada a suspensão dos prazos em 20/1/2024, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 22/1/2024, findando-se em 9/2/2024, de modo que o recurso especial interposto apenas em 15/2/2024 é manifestamente intempestivo. 6. Agravo interno não provido.

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