Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.199

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob o argumento de que o despacho que determinou a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ não possui conteúdo decisório. 2. A agravante sustenta que o despacho embargado possuía natureza decisória e que o mérito discutido não é de direito público, mas sim de relação entre particulares no exercício de atividades empresariais privadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível; e (ii) saber se a relação jurídica em litígio, envolvendo a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, possui natureza pública ou privada para fins de definição da competência entre as Seções do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho que determina a redistribuição dos autos é considerado ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, conforme jurisprudência do STJ. 5. A natureza pública da relação jurídica em litígio justifica a competência da Primeira Seção do STJ, conforme o art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O despacho que determina a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ é irrecorrível por ser ato meramente ordinatório. 2. A natureza pública da relação jurídica em litígio determina a competência da Primeira Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 9º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.

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