Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.107

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada indicação do artigo de lei; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara, a deficiência de fundamentação e a necessidade de indicação específica e inequívoca do dispositivo legal e da demonstração da contrariedade, não bastando a citação de passagem de artigos de lei, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a simples oposição de embargos, sem evidência de intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade vinculada à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, do art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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