Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.775.976

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil em que se pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento por composição férrea. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, fixando danos morais, pensão e auxílio funeral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu culpa concorrente, manteve R$ 100.000,00 por autor a título de dano moral, reduziu à metade o auxílio funeral, fixou pensionamento em metade de 2/3 do salário da vítima e definiu os juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor dos danos morais, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de irrisoriedade; e (ii) saber se é viável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial é excepcional e somente se admite quando irrisório ou exorbitante; ausente tal excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor dos danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, resta obstado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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