Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.770
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC E ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão
contratual decorrente de promessa de compra e venda por
inadimplemento do comprador é o decenal, previsto no art. 205 do
Código Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o
termo inicial do prazo prescricional decenal para a rescisão
contratual é a data do vencimento da última parcela do contrato.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Acolher a pretensão recursal de modificar o termo inicial do
prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fática e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Os temas referentes à violação do art. 373 do CPC e arts. 421 e
422 do Código Civil não são conhecidos devido à ausência de
prequestionamento, haja vista que a matéria não foi analisada pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração
(Súmulas 282 e 356/STF).
5. A análise da alegada carência da ação/inépcia da inicial exige o
reexame do acervo probatório para verificar a suficiência da
documentação apresentada para identificação do imóvel, o que é
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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