Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.703
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA RÉ PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu requerimento da parte ré para correção de erro material em acórdão transitado em julgado, relativamente às verbas de sucumbência. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria de vícios previstos no do Código de Processo Civil, consistente art. 1.022 em omissão. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, enquanto o Ministério Público Federal foi intimado e tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada. 7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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