Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.482
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art. 950 do Código Civil), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de que houve omissão na decisão agravada , visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 3. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido.
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