Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.405
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do §4º, do CPC (Súmula n. 282 do STF) e art. 921, por óbice ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente e desproveu o agravo de instrumento, assentando ausência de inércia do exequente e aplicação da Súmula n. 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o §4º, do CPC ao afastar a prescrição intercorrente; e (ii) saber se há art. 921, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à contagem da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rever a conclusão da Corte estadual sobre marcos temporais, suspensão e diligências demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contagem de prazo, suspensão processual e diligências para citação. 2. A inadmissão pela alínea por incidência de óbice sumular prejudica a análise do a dissídio pela alínea no mesmo tema.” c Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §4º, 85 §11; CF, III, a, c. art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , REsp n. 2.090.768/PR relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/11/2024; AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 2.114.822/PR julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 12/11/2024; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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