Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.390
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de
elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões),
providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos,
é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se
reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso
para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a
correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em
9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias
úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna
manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em
12/6/2024.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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