Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.349
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE
RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 207
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição concomitante de dois recursos contra o mesmo
acórdão, pela mesma parte, caracteriza duplicidade recursal,
atraindo a preclusão consumativa e a incidência do princípio da
unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo recurso.
2. Em acórdão não unânime desfavorável à defesa, é imprescindível o
exaurimento das instâncias ordinárias por meio do julgamento dos
embargos infringentes, somente então se viabilizando a interposição
e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 207 do
STJ.
3. A interposição de recurso especial antes do julgamento dos
embargos infringentes, após a edição da Lei n. 10.352/2001, não
configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui
erro grosseiro, obstando o processamento do especial.
4. A alegação de complementariedade entre as razões dos embargos
infringentes e do recurso especial não afasta a vedação ao duplo
manejo recursal contra o mesmo ato judicial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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