Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.775.311

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM ART. 1.022 CONSONÂNCIA COM A ÓBICE DA SÚMULA 123/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no I, do CPC, contra acórdão que não conheceu do art. 1.022, agravo em recurso especial, sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há contradição interna sanável por embargos de declaração entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e se remanesce algum vício do do CPC, à luz da distinção traçada entre art. 1.022 quotas sociais e ações para fins de penhora e dos óbices sumulares invocados. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente, contudo, qualquer vício processual na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão de admissibilidade observou a com Súmula 123/STJ, análise dos pressupostos e explicitação dos fundamentos da inadmissão. 5. A contradição apta a embargos é a interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica. Os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa (art. 1.022 do CPC) 6. Ausência, no caso, de elementos que evidenciem intuito protelatório: embora rejeitados, os embargos buscaram providência cabível. Inviável a aplicação de multa. IV DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

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