Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.775.243

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual indenização por c/c dano moral e material, envolvendo devolução de parcelas, cláusula penal de retenção de 23%, taxa de fruição, despesas propter rem e benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição com IGPM e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, fixou retenção de 10% a título de despesas e reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente, afastou a retenção, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês até a desocupação, assegurou indenização por benfeitorias, alterou os juros para a partir da citação, manteve a devolução integral e a distribuição da sucumbência; embargos de declaração inicialmente parcialmente acolhidos para sanar erro material e, depois, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de retenção de 23% viola o do CC; (ii) saber se a supressão da cláusula penal afronta o art. 412 art. 413 do CC; (iii) saber se o afastamento da retenção proporcional contraria o º, V, art. 6 do CDC; (iv) saber se a distribuição dos honorários desconsiderou a sucumbência efetiva em violação ao do CPC; (v) saber se, havendo sucumbência mínima art. 85 da recorrente, incide o parágrafo único, do CPC; e (vi) saber se há art. 86, divergência jurisprudencial quanto à taxa de fruição e aos parâmetros de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revalidar a cláusula penal de 23% e afastar os critérios de recomposição das partes definidos ao status quo ante na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na indicação objetiva de violação dos arts. 85 e 86 do CPC, limitada a afirmações genéricas. 8. A análise do dissídio jurisprudencial resta inviabilizada quando há incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida Tese de julgamento quanto à cláusula penal e à recomposição ao status quo ante demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação aos arts. 85 e 86 do CPC é genérica e deficiente. 3. A apreciação de divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III; CC, arts. 412 e 413; CDC, º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 6 V; CPC, arts. 85 §§ 11 e 2, 86 parágrafo único; Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 1/9/2022; relator Ministro Humberto Martins, julgados em AREsp n. 16879/SP, 27/4/2012.

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