Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.775.211

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO REITERADA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em rejulgamento de embargos de declaração determinado por esta Corte Superior, manteve a condenação da recorrente à restituição integral de valores de Imposto de Renda retidos na fonte, sem analisar a tese de abatimento da carga tributária da pessoa jurídica. 2. A recorrente alega persistência da negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a restituição integral gera enriquecimento sem causa, devendo a indenização limitar-se à diferença entre a retenção efetuada (pessoa física) e o imposto que seria devido pela pessoa jurídica locadora. 3. O acórdão recorrido reafirmou o dever de indenizar (an debeatur), mas silenciou novamente sobre o critério de cálculo do valor (quantum debeatur) e a incidência tributária hipotética, a despeito da ordem anterior do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC) pela omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de que a indenização deve corresponder apenas à diferença entre a alíquota de pessoa física retida e a carga tributária devida pela pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem incorreu em omissão relevante e reiterada ao deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à extensão do dano e ao enriquecimento sem causa. 6. A definição do quantum indenizatório exige a análise de matéria fática (regime tributário da recorrida e alíquotas incidentes) para apurar se houve excesso na condenação, o que é vedado a esta Corte Superior (Súmula 7/STJ), tornando imprescindível o retorno dos autos. 7. A prestação jurisdicional deve ser completa, garantindo que a fixação do valor observe o princípio da reparação integral, vedando-se tanto o prejuízo quanto o enriquecimento indevido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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