Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.211
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
REITERADA. RETORNO DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul que, em rejulgamento de embargos de
declaração determinado por esta Corte Superior, manteve a condenação
da recorrente à restituição integral de valores de Imposto de Renda
retidos na fonte, sem analisar a tese de abatimento da carga
tributária da pessoa jurídica.
2. A recorrente alega persistência da negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que a restituição integral gera
enriquecimento sem causa, devendo a indenização limitar-se à
diferença entre a retenção efetuada (pessoa física) e o imposto que
seria devido pela pessoa jurídica locadora.
3. O acórdão recorrido reafirmou o dever de indenizar (an debeatur),
mas silenciou novamente sobre o critério de cálculo do valor
(quantum debeatur) e a incidência tributária hipotética, a despeito
da ordem anterior do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC) pela
omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de que a
indenização deve corresponder apenas à diferença entre a alíquota de
pessoa física retida e a carga tributária devida pela pessoa
jurídica.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem incorreu em omissão relevante e reiterada ao
deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a
conclusão adotada quanto à extensão do dano e ao enriquecimento sem
causa.
6. A definição do quantum indenizatório exige a análise de matéria
fática (regime tributário da recorrida e alíquotas incidentes) para
apurar se houve excesso na condenação, o que é vedado a esta Corte
Superior (Súmula 7/STJ), tornando imprescindível o retorno dos
autos.
7. A prestação jurisdicional deve ser completa, garantindo que a
fixação do valor observe o princípio da reparação integral,
vedando-se tanto o prejuízo quanto o enriquecimento indevido.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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