Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.067
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO.
RECURSO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser
mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios
técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a
recomendação de órgãos técnicos de renome.
2. A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de
tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica
retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura
excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da
edição da referida lei.
3. No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter
de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia,
e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do
procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis
do e-NatJus.
4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou
a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis,
configurando ilicitude.
5. Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de
cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor
desembolsado pela família do paciente.
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