Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.774.977
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESUNÇÃO DO DO ART. 359 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CPC/1973.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por consignar a impossibilidade de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que tratou dos parâmetros de cálculo e da utilização do saldo da conta 107.508.980-5 como base para as demais contas diante da presunção do do art. 359 CPC/1973. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para determinar a utilização do saldo da conta 107.508.980-5 como parâmetro nos cálculos das demais contas, reputando hígido o laudo pericial e aplicando o Tema 677 do STJ, com imediata incidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presunção de veracidade do do autorizava a utilização do saldo da conta 107.508.980-5 art. 359 CPC/1973 como parâmetro para as demais contas; (ii) saber se a aplicação do do art. 400 CPC foi limitada à presunção à existência das contas, e não ao saldo para liquidação; (iii) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites do pedido e da coisa julgada; e (iv) saber se a juntada de documentos na fase executiva, à luz do -B, § 2º, do afasta a art. 475 CPC/1973, presunção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à interpretação do título executivo e ao uso do saldo da conta paradigma, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
6. Também quanto à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC e à tese de afastamento da presunção pelo -B, § 2º, do a conclusão art. 475 CPC/1973, demanda revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a metodologia pericial reputada hígida pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório acerca da correta aplicação dos arts. 359 do e CPC/1973 400 do na utilização do saldo de conta paradigma em cumprimento de CPC/2015 sentença.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do e ao -B, § 2º, do na definição CPC/2015 art. 475 CPC/1973 dos parâmetros de cálculo.” arts. 359, 475-B, § 2º; CPC, arts. 400, Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, 141, 492, 85, §§ 11, 2º. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 283; STJ, AgInt no relator Ministro Moura AREsp n. 1.690.387/SE, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2085132/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 19/3/2024; AREsp n. 2514617/PB, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
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