Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.774.728
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do TRF4 que negou provimento à apelação em
ação de revisão contratual cumulada com anulação de execução
extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), envolvendo contrato
de mútuo habitacional e consolidação da propriedade do imóvel em
favor da credora fiduciária.
2. A questão em discussão consiste em
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
pericial, se há direito à indenização por benfeitorias realizadas no
imóvel, se o edital de leilão é nulo por ausência de descrição das
benfeitorias, e se há violação ao Código de Defesa do Consumidor e
direito à devolução integral dos valores pagos.
3. O indeferimento
da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o
magistrado entende que os elementos documentais constantes dos autos
são suficientes para a solução da controvérsia, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. A controvérsia sobre divergência
entre planilhas de evolução da dívida e financeira não demandava
apuração técnica, mas apenas interpretação contratual, justificando
a dispensa da perícia.
5. A cláusula contratual exigia prévia
notificação à CEF e averbação no Registro de Imóveis para
reconhecimento de benfeitorias, requisitos não cumpridos pela
mutuária, afastando o direito à indenização.
6. A Lei 9.514/1997 não
exige descrição minuciosa das benfeitorias no edital de leilão
fiduciário, e eventual ressarcimento por benfeitorias está
condicionado ao resultado positivo da alienação do imóvel, o que não
foi demonstrado.
7. A relação jurídica foi apreciada à luz da Lei
9.514/1997, reconhecendo-se a regularidade da execução extrajudicial
e a constitucionalidade do procedimento, conforme Tema 982 da
Repercussão Geral do STF.
8. A Súmula 543/STJ não se aplica ao caso,
pois a culpa pelo inadimplemento foi da compradora, e não da credora
fiduciária.
9. A alegação de nulidade do ato cartorário e da remessa
de correspondências para o leilão esbarra nos óbices das Súmulas 7 e
5 do STJ, por demandar revolvimento probatório e reinterpretação de
cláusulas contratuais.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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