Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.774.451

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. O mero inconformismo com a tese adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando a rediscussão de matéria já decidida ou a correção de suposto erro de julgamento. 4. O Tribunal de origem concluiu que a controvérsia sobre a propriedade dos bens móveis foi dirimida na lide originária por meio de prova testemunhal e diante da ausência de impugnação específica do conteúdo da lista de ferramentas na contestação, o que fez incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Nesse contexto, ainda, a revaloração desses fatos para aferir a existência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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