Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.774.227

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação válida e específica da juntada do áudio, à luz dos arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar, segundo alegado, de questão estritamente processual, de controle de legalidade do procedimento; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese sobre intimação da juntada do áudio, registrou a conduta processual das partes e concluiu pela preclusão e pela regularidade do procedimento. 5. Inexiste contradição, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de preclusão e de regularidade do procedimento. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente intuito protelatório, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a tese de nulidade por ausência de intimação específica da juntada do áudio e conclui pela preclusão e pela regularidade do procedimento. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 434, parágrafo único, 437, § 1º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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