Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.793
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a
inversão do ônus da prova em matéria ambiental aos danos
individuais, considerando os requisitos do art. 373, §§ 1º e 2º, do
CPC, e se a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser
afastada.
2. A jurisprudência do STJ admite a inversão do ônus da prova em
matéria ambiental, desde que a parte autora apresente elementos
mínimos de convicção acerca do dano individual e do nexo causal,
conforme a Súmula 618/STJ.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o provimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ não estabelece parâmetros objetivos ou
absolutos para autorizar a inversão do ônus da prova, sendo
necessária análise casuística. A revisão da adequação da inversão em
casos específicos é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não
possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.
Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
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