Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.570
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATIVIDADE POLUIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ACORDO HOMOLOGADO E RENÚNCIA A DIREITOS REMANESCENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de rediscussão meritória e imprescindível reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de acordo firmado em sede de ação civil pública e homologado na Justiça Federal, no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação. 3. A Corte de origem manteve a extinção, registrando quitação irrevogável e transação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados à desocupação, com renúncia a direitos remanescentes e desistência de demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à extinção do feito, à negociação de cláusulas e aos honorários contratuais; (ii) saber se a extinção impediu o exame de danos morais individuais à luz dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se a cláusula de renúncia geral em contrato de adesão é leonina e nula, em afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, quanto à retenção e pagamento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando obscuridade, contradição ou omissão relativamente à extinção do feito, à negociação de cláusulas e aos honorários.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do conteúdo fático- probatório para infirmar a conclusão de que houve quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, relativamente à abrangência do acordo e à alegada cláusula leonina.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a necessidade de discussão de eventual honorário contratual em via própria, relativamente aos pleitos de retenção e pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes do litígio.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência de acordo homologado e das cláusulas respectivas, por exigir interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte, no sentido da inexistência de honorários sucumbenciais em homologação de acordo, remanescendo eventual cobrança de honorários contratuais à via própria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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