Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.382
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITO INDENIZATÓRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e aos arts. 884, 927 e 1.341, § 4º, do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento para depósito judicial de valores recebidos em ação indenizatória por vícios construtivos e definição do legítimo credor entre antiga e atuais proprietárias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu as atuais proprietárias como beneficiárias da restituição, extinguiu a obrigação do autor e condenou a antiga proprietária ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto às beneficiárias e ao não reconhecimento de cerceamento de defesa e reformou parcialmente para condenar a antiga proprietária ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés vencedoras, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, em violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (iii) saber se o crédito indenizatório deve ser atribuído à antiga proprietária, por violação dos arts. 884, 927 e 1.341, § 4º, do CC; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à titularidade do crédito indenizatório e ao alegado enriquecimento sem causa, por exigirem reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
9. Não cabe, em recurso especial, analisar suposta violação do art. 93, IX, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de prova pericial e a alegação de cerceamento de defesa fundada nos arts. 369, 370 e 371 do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão da titularidade do crédito indenizatório e do alegado enriquecimento sem causa, por envolver reexame de fatos e interpretação de cláusulas. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação do art. 93, IX, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025; CC, arts. 884, 927 e 1.341, § 4º; CF, arts. 93, IX e 105, III, a, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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