Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.276
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a de caráter interno, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre quando os argumentos se complementam harmonicamente.
3. A aplicação de fundamentação múltipla - examinando o mérito jurídico e, subsidiariamente, apontando o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para refutar a revisão do enquadramento feito pela origem - constitui técnica decisória legítima e não configura contradição lógica.
4. A pretensão de afastar óbice sumular e rediscutir o mérito da causa revela intuito meramente infringente, incabível na estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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