Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.265
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO EXAME DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do § 3º, do CPC em face do necessário reexame do art. 99, conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por não comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em que se pleiteou a cobrança de R$ 2.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada às custas, despesas e honorários de R$ 2.000,00, nos termos do § 8º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento, desproveu o agravo interno e preservou a rejeição da impugnação e a exigibilidade dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o § 3º, do art. 99, CPC ao manter a exigibilidade de custas e honorários sem reconhecer a presunção de veracidade da insuficiência econômica da pessoa natural; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial sobre o deferimento tácito da gratuidade e a inexigibilidade das verbas de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a recorrente não suscitou, nas instâncias ordinárias, a omissão quanto ao pedido de gratuidade. 7. A análise da alegada violação do § 3º, do CPC demanda reexame de art. 99, provas sobre a hipossuficiência, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia reclama revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento quando ausente o prequestionamento da matéria federal no acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o exame, em recurso especial, de alegação de gratuidade da justiça que demande reavaliação da prova da hipossuficiência. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando aplicado ao recurso pela alínea , impede o a conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão”. CF, III; CPC, arts. 99, § 3º, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 85, §§ 8º e 11, e 523, § 1º. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.983.350/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 21/3/2022; AREsp n. 1.837.835/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 27/9/2021; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.372.130/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/11/2018; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.