Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.261
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial. O recurso busca reconsideração ou submissão ao colegiado.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas em compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 18.650,57.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a sua interposição.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de agravo interno contra acórdão, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. A reiteração de agravo interno configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259;
CC, arts. 389, 402, 412; CPC, art. 926 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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