Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.773.234

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação à insurgência recursal, o recurso deve ser acolhido, pois padece de vício quanto ao não conhecimento do agravo interno parcial. Contudo, no mérito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incidência dos princípios constitucionais ventilados. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

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