Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.153
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico em que se pretende nulidade parcial do contrato de financiamento imobiliário para reconhecer a copropriedade de um terço ao terceiro interessado e condenação das rés por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram acolhidos apenas para majorar os honorários e rejeitados no mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 374, II e III, do CPC por existir prova documental confessa e fatos incontroversos que dispensariam nova prova e permitiriam revaloração; (ii) saber se houve violação do caput, do CDC quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira art. 14, por falha do correspondente bancário; (iii) saber se houve afronta ao do art. 442 CPC ao receber informante como testemunha; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação em violação dos arts. 489, II, e 1.022, I-II, do CPC; (v) saber se houve violação do do CC pela art. 945 indevida exclusão de responsabilidade das recorridas apesar de culpa concorrente; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ sobre a aplicação do CDC a serviços bancários e fortuito interno; e (vii) saber se há divergência quanto à revaloração de prova documental e de fatos incontroversos, a partir de precedente mencionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente e analisou o conjunto fático- probatório.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 374, II e III, e 442 do CPC; do do CDC; e do do CC. art. 14 art. 945
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois há fundamento autônomo suficiente — responsabilidade do autor pela assinatura sem leitura atenta — não impugnado especificamente.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento e a revaloração do acervo documental e testemunhal quanto à suposta comunicação de copropriedade e à alegada confissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 374, 442, 489 e 1.022; CDC, CC, art. 14; art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 283.
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