Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.143
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência,
em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n.
282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento
do laudo pericial sem motivação técnica idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e
as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à
fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se
houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v)
saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a
inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade
quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii)
saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica
exigido para desconsiderar o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito,
pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a
exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480
do CPC como instrumentos adequados.
5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479
do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte
estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou
maior peso.
7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento
motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a
atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do
CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas.
9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do
restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a
sentença, inclusive os ônus sucumbenciais.
10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica,
descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de
elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e
480 do CPC quando necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a
valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC
e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como
revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação
do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre
a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do
livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a
orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas
violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há
obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece
integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste
obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige
elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso
dos arts. 477 e 480 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º,
479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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