Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.772.718

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de violação aos arts. 282, § 1º, 371, parágrafo único, 405 e 443, I, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de escritura pública e registro c/c busca e apreensão de veículo, obrigação de fazer e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, dispensando nova audiência de instrução e julgamento. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para produção de prova oral, por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação da sentença prescindiria da demonstração de prejuízo, nos termos do § 1º, do CPC; (ii) art. 282, saber se a força probante do documento público, à luz do do CPC, art. 405 afastaria a necessidade de prova oral; (iii) saber se a vedação à inquirição sobre fatos já provados por documento, prevista no I, do CPC, impediria a art. 443, reabertura da instrução; e (iv) saber se a determinação de audiência seria diligência inútil e protelatória, em afronta ao parágrafo único, do CPC. art. 371, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de instrução, à suficiência da prova documental e à utilidade da prova oral, temas decididos pela Corte de origem ao reconhecer o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige Tese de julgamento reexame de provas para afastar a reabertura da instrução e o reconhecimento de cerceamento de defesa.” CPC, arts. 282 § 1º, 405, 443 I, 371, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.795.771/SP, julgado em 23/8/2021.

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