Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.686
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Pedido de
reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal.
Descabimento. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de
reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu do pedido
de reconsideração porque incabível.
2. Os requerentes alegaram
nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único,
do CPC, e pleitearam a reconsideração do acórdão.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se o pedido
de reconsideração contra decisão colegiada é admissível,
considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência
consolidada sobre o tema; e (ii) saber se, na espécie, é possível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra
decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de
previsão legal.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se
aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de
reconsideração contra decisão colegiada.
6. No caso concreto, o
pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo
descabido e não conhecido.
7. Caracteriza litigância de má-fé a
provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, como
vem acontecendo no presente feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido
não conhecido com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. O
pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada. 3. A penalidade por litigância de má-fé se aplica na
hipótese de provocação reiterada de incidentes manifestamente
infundados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput,
e 278, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
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