Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.628
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DISCRIMINADA. EFEITO
SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito
e por óbice ao reexame de fatos e provas, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos
embargos à execução, discutindo a rejeição liminar por ausência de
demonstrativo e a concessão de efeito suspensivo sem garantia.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a remessa
dos autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur e,
excepcionalmente, concedeu efeito suspensivo aos embargos sem
garantia do juízo, diante da complexidade e do risco de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à
execução devem ser liminarmente rejeitados por ausência de memória
de cálculo quando fundados em excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade
de instrução e ao efeito suspensivo dos embargos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte acerca da flexibilização
excepcional do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
conclusão do acórdão recorrido sobre a necessidade de instrução e a
concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência acerca da mitigação excepcional do art. 917, §§ 3º e
4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 917 §§ 3º e 4º
e 919 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.660.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.173.173/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 31/3/2025.
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