Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.572
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre incidente de arguição de suspeição com pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo para afastamento de magistrado por suposta quebra de imparcialidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento da arguição de suspeição. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação do do CPC por suposta hipótese legal de suspeição do art. 145 magistrado; e (iii) saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame de provas, com afastamento das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do CPC, art. 145 porque a verificação de suspeição demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à pretensão de reconhecimento da suspeição do magistrado com base no do CPC, por exigir reexame de fatos e provas”. art. 145 CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 145, 85, § 11, e 932, parágrafo único. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279. Jurisprudência relevante citada:
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