Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.515
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA
ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição
indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em
embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em
regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada na via do recurso especial.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo
872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente
sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera
ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato
específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação
cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das
pessoas jurídicas correlatas.
3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância
ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e
não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da
indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
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