Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.456
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA; CERCEAMENTO DE DEFESA; ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 348, 350, 351 e 437 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração do dissídio nos moldes do § 1º, do CPC e do §§ 1º-2º, do RISTJ, e aplicação do art. 1.029, art. 255, art. 1.030, caput, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação pauliana que busca a declaração de nulidade de transação imobiliária por fraude contra credores; O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar o valor da causa e manteve a improcedência por fundamento diverso, afastando o consilium fraudis, exigindo a scientia fraudis e concluindo pela sua não comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 350, 351 e 437 do CPC por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de réplica e manifestação sobre documentos; (ii) saber se houve violação do do CPC art. 348 diante do afastamento dos efeitos da revelia sem intimação para especificação de provas; (iii) saber se houve violação do º, caput e LV, da Constituição Federal art. 5 por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em julgamento antecipado por ausência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa aos arts. 348, 350, 351 e 437 do CPC não foi decidida pelo tribunal de origem nem prequestionada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso especial quando a alegada violação é constitucional, à luz do III, da Constituição Federal. art. 105, 6. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 348, 350, 351 e 437 do CPC. 2. O recurso especial não admite exame de suposta violação do º, caput e LV, da Constituição art. 5 Federal, à luz do III, da Constituição Federal. 3. A divergência art. 105, jurisprudencial é prejudicada quando há óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 348, 350, 351 e 437; CF, arts. 5 caput e LV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra REsp n. 1.804.286/DF, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, 1/12/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em REsp n. 2.238.600/SP, STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 24/11/2025; AREsp n. 2.967.099/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.155.541/AP, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 211.
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