Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.404
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC - DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício de fundamentação.
2. A revisão das conclusões estaduais acerca da legalidade da cobrança de correção monetária e da ausência de culpa da construtora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral presumido. O Tribunal de origem, com base nas provas, concluiu tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Rever tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
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