Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.383
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM COMPRA E C/C VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS SOBRE VÍCIOS MECÂNICOS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 18, § 1º, do CDC, 422 do CC e 322, § 2º, do CPC e por vedação ao reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia é sobre ação redibitória indenização por perdas e danos c/c e pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais em razão de vícios mecânicos em veículo novo, especialmente ruídos nos freios e na suspensão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de vício de qualidade, reconhecendo o desgaste natural das peças e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou o § 2º, do CPC ao não interpretar logicamente o pedido e deixar de apreciar art. 322, a tese sobre defeito na suspensão; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC ao exigir descrição técnica minuciosa dos vícios, em descompasso com a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa; (iii) saber se houve ofensa ao do CC por se desconsiderar a boa-fé objetiva art. 422 diante da hipossuficiência técnica da autora na delimitação dos vícios; e (iv) saber se, constatados defeitos e ultrapassado o prazo legal para reparo, deveria ter sido reconhecido o direito à rescisão contratual com devolução de valores, nos termos do § 1º, do CDC. art. 18,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de vício de qualidade, da hipossuficiência técnica para especificação dos defeitos e da responsabilidade por supostos problemas na suspensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive perícia técnica. 7. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, porque não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido — conclusão pericial pela inexistência de vício e desgaste natural, bem como realização de reparos em garantia — suficiente para manter o julgado. 8. O acórdão consignou que a causa de pedir delimitou o problema nos freios e não na suspensão, de modo que a ampliação pretendida no recurso especial exigiria revolvimento da moldura fática, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegadas Tese de julgamento violações legais depende do reexame de provas e da perícia técnica sobre supostos vícios do produto.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como a conclusão pericial pela inexistência de vício”. CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 422; CPC, arts. 322, § 2º, 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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