Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.217
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇ ÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
SÚMULA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 289, estabelece que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida
monetariamente por índices que reflitam a real inflação ocorrida no
período, incluindo os expurgos inflacionários, mesmo que o
regulamento do plano preveja critério diverso.
2. A decisão do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do
STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
3. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal
de origem, quanto à necessidade de incidência de correção monetária
com acréscimo dos expurgos inflacionários, exigiria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a reavaliação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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